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O processo eleitoral hígido tem como pressuposto a igualdade de oportunidades entre partidos, (pré) candidatos, coligações e federações Partidárias.
Dentre os vários fatores que podem desequilibrar essa meta do ordenamento jurídico, destaca-se o uso da máquina pública pelos governantes de plantão, que, seguindo uma triste realidade institucional, fazem uso dos bens, serviços e servidores públicos para as pretenções político-eleitorais, suas e de aliados.
Como forma de prevenir e reprimir esse tipo de comportamento, o legislador institui as chamadas condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral, cuja descrição encontra-se entre os artigos 73 a 77 da Lei nº9.504/97, tendo como sanções possíveis: a cassação e cassação do registro ou mandato, sem prejuízo do surgimento da inelegibilidade.
A presente obra nasceu - e continua - com o propósito de analisar todos os aspectos materiais e processuais das condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral, tendo sido realizado um estudo dos ilícitos correlatos (eleitorais ou não).
A 4ª edição foi totalmente revista e ampliada, com novos comentários doutrinários e julgados do TSE e TRE's de todo o Brasil.
Além disso, foram analisados os impactos da nova lei de improbidade administrativa (Lei nº14.230/2021) na seara eleitoral e, em especial, na caracterização e punição das condutas vedadas.
Agradecemos, mais uma vez, a carinhosa acolhida da comunidade jurídica e dos Tribunais Eleitorais, que vêm nos honrando com citações em julgados sobre o tema.
>Emenda Constitucional nº 111/2021
>Lei Complementar nº 184/2021 (Altera a Lei da Ficha-Limpa)
>Lei nº 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa)
>Lei nº 14.208/2021 (Federações Partidárias)
Conforme:
>Jurisprudência do STF, TSE e TRE?s atualizada até 11/02/2022
>Enunciados da EJE/TSE
>Garantia de atualização até 31/12/2022 via QR-Code
A Lei nº 14.230 foi sancionada em 25 de outubro de 2021, tendo promovido uma verdadeira revolução no sistema brasileiro anticorrupção, em especial no tocante à tutela da probidade administrativa.
Uma análise detida do texto legislativo aprovado permite extrair 192 (cento e noventa e duas) alterações formais na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), que vão desde a ementa até o último artigo. Esses dados são bastante emblemáticos do que ocorreu no ponto.
Os efeitos (teóricos e práticos) dessas alterações são percebidos desde o primeiro dia de vigência da “Nova Lei de Improbidade Administrativa”, pois inaugurou-se, em especial, um debate (na academia e no foro judicial) sobre a (ir)retroatividade ou não das novas disposições benéficas aos que são investigados, processados e condenados por atos de improbidade administrativa.
O debate sobre essa temática só findará, pelo menos na perspectiva objetiva, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) deliberar sobre o mérito da tese de repercussão geral alusiva à questão (Tema 1199), merecendo registrar, porém, que o Ministro-Relator (Alexandre de Moraes) já determinou a suspensão dos feitos na Suprema Corte e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tratem da matéria, ainda que por meio de simples petição.
A questão da (ir)retroatividade da lei é o tema de maior impacto na seara eleitoral, pois ela será o fundamento jurídico para a manutenção ou desconstituição (com a possibilidade da concessão de tutela de evidência – vide artigo 311, do Código de Processo Civil) de condenações em sede de improbidade administrativa, o que repercutirá diretamente nas convenções partidárias, escolha dos candidatos, nos pedidos de registro de candidatura e, até mesmo, mesmo na diplomação, a depender do momento que a Suprema Corte delibere sobre a matéria.
Não obstante isso, é preciso ressaltar que a “Nova Lei de Improbidade Administrativa” suscita a produção de outros efeitos (mais de uma dezena) que impactam significativamente o Direito Eleitoral, seja na parte anterior à campanha eleitoral propriamente dita, seja nos ilícitos, nas ações eleitorais e, até mesmo, na implementação da chamada “Justiça Consensual” por meio do efeito expansivo do acordo de não persecução civil.
A atuação dos políticos/gestores, dos dirigentes partidários e dos órgãos de controle foi afetada de forma drástica nesse tocante e o cumprimento de algumas obrigações exigidas pela Lei nº 14.230/2021 (à exemplo do compliance anticorrupção) irá ser um norte decisivo até mesmo para a culpabilidade em ilícitos eleitorais cíveis ou criminais.
Na presente obra, estudamos, pois, todos os reflexos jurídicos dessas mudanças, analisando inclusive os efeitos práticos delas decorrentes.
Além disso, inserimos um QR-CODE com vídeos explicativos sobre a matéria, tudo como forma de otimizar a explicação da temática proposta.
Agradeço antecipadamente a acolhida que a obra venha a ter e coloco-me à disposição dos leitores e críticos para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema, por meio do instagram @profigorpinheiro.
Igor Pereira Pinheiro
Autor(es) | Igor Pereira Pinheiro |
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Assunto | Eleitoral |
Edição | 1 |
Mês | Março |
Ano | 2022 |
Editora | Editora Mizuno |
Marca | Editora Mizuno |
Tipo | Impresso |
Altura (cm) | 21 |
Largura (cm) | 14 |
Profundidade (cm) | 5 |
Peso (kg) | 1.3 |
NCM | 49019900 |
Indisponível
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