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    Convenção Européia de Direitos Humanos

    Sinopse:

    Convenção Européia de Direitos Humanos Este trabalho não tem a pretensão de esgotar o tema dos direitos humanos na Europa. Acima de tudo, trata-se de uma introdução desta matéria no continente sul-americano, particularmente, no Brasil. Deste modo, deliberadamente optamos por desenvolver os pontos que parecem ser mais básicos: aspectos fundamentais da Convenção e da Corte Européia de Direitos Humanos (capítulo 1 - Convenção Européia de Direitos Humanos e capítulo 2 - Corte Européia de Direitos Humanos), os princípios diretores da Convenção Européia de Direitos Humanos (capítulo 3 - um instrumento da ordem pública européia, capítulo 4 - a efetividade dos direitos e capítulo 5 - o exercício dos direitos sem discriminação) e os principais direitos garantidos pela Convenção (capítulo 6 - a integridade da pessoa, capítulo 7 - as liberdades da pessoa física e capítulo 8 - os direitos processuais). Para os operadores do direito que trabalham direta ou indiretamente com o sistema processual penal, deve-se destacar que os artigos 5º - direito à liberdade e segurança - e 6º - direito a um processo equitativo (justo) -, da Convenção Européia de Direitos Humanos, são considerados seu núcleo central, daí a decisão por um aprofundamento da reflexão sobre estes artigos nos capítulos 7 e 8. Ficará eventualmente para um segundo volume a análise mais aprofundada do direito ao respeito da vida privada e familiar, a liberdade de pensamento, a liberdade de ação social e política, o direito de propriedade, bem como em relação à garantia destes direitos, um aprofundamento quanto à competência da Corte Européia de Direitos Humanos, o recebimento dos requerimentos e o julgamento sobre o mérito da causa. Os julgados citados - a partir do nome do requerente e da data da decisão -podem ser integralmente consultados no site da Corte Européia de Direitos Humanos.


    Direito Concorrencial Europeu

    Sinopse:

    Sendo brasileiro e tendo a oportunidade de vivenciar a transformação histórica do continente europeu em uma União Política, com implicação em todas as atividades econômicas e sociais do 'Velho Mundo', temos por fim com esta obra realizar uma análise e apresentar algumas perspectivas sobre o Direito Concorrencial Europeu, ou seja, o Direito de Proteção à Concorrência da União Européia. Assim, o operador do direito no Brasil que milita na área concorrencial terá uma ferramenta de reflexão comparatista para fazer avançar seus próprios sistemas jurídicos, ou seja, em âmbito nacional e regional (Mercosul). Tendo em vista a alta complexidade da matéria, pois requer o conhecimento profundo de um Direito altamente técnico - o Direito Comunitário Europeu -, e sua relação com o Direito Concorrencial, procuraremos, na medida do possível, apresentar conceitos básicos sobre o sistema jurídico da União Européia, de modo que o leitor possa acompanhar nossa trajetória. Porém, devemos admitir que o leitor que previamente possuir conhecimento do Direito Comunitário terá muito menor dificuldade de seguir nossa reflexão, tendo a possibilidade de aprofundar sua investigação científica nos aspectos concorrenciais, substantivos e adjetivos. A legislação concorrencial na Europa tornou-se objeto de uma competência compartilhada entre as instituições comunitárias européias e os Estados nacionais. Assim, interseções entre espaços jurídicos distintos delimitam o universo desta obra. Algumas questões se apresentam aos juristas e adivogados que trabalham com direito concorrencial neste momento diante de tal realidade normativa, concernentes ao sistema concorrencial da União Européia: O que é o sistema concorrencial europeu ? Quais são seus conteúdos e princípios fundamentais? Qual a legitimidade democrática das instituições européias para formularem normas concorrenciais? Existe uma Polícia Européia Concorrencial? Qual o papel da Corte de Justiça Européia quanto à interpretação e aplicação do direito concorrencial europeu? Este livro, deste modo, tem dois objetivos principais: 1) A introdução e difusão do conhecimento da matéria Direito Concorrencial Comunitário, ainda inexistente no Brasil, particularmente em relação ao Direito Concorrencial Europeu. 2) Instrumentalizar os operadores do direito do Brasil, bem como dos demais Estados do Mercosul, com uma fonte de Direito Comparado no tocante ao Direito Concorrencial da União Européia, para que possam se inspirar nos Textos normativos europeus e na jurisprudência da Corte de Luxemburgo - Corte de Justiça da Comunidade Européia, a fim de construir um prospectivo Direito Concorrencial Comunitário no âmbito do MERCOSUL. Esta obra, portanto, é recomendada aos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, advogados e demais profissionais do Direito, cuja esfera de atuação abarca, direta ou indiretamente, a questão do Direito Concorrencial e sua relação com o Direito Comunitário. Acompanhando a construção gradual do Direito Concorrencial Europeu, procuraremos fazer um breve balanço a partir de cinquenta anos de Direito Comunitário na Europa e verificar sua influência no Direito Concorrencial dos Estados-membros da União Européia. Tal dimensão normativa tem interesse tanto teórico, para os cientistas do Direito, quanto prático, seja para o intérprete, o juiz em primeiro lugar, obrigado a se confrontar com tal conjunto normativo ao proferir decisões em matérias inseridas na citada zona de interferência, seja para o legislador, que tem a vocação de formular uma política concorrencial européia integrada às políticas nacionais.

    Direito Penal Europeu

    Sinopse:

    Sendo brasileiro e tendo a oportunidade de vivenciar a transformação histórica do continente europeu em uma UniãoPolítica, com implicação em todas as atividades econômicas e sociais do 'Velho Mundo', temos por fim com esta obra realizar uma análise e apresentar algumas perspectivas sobre o Direito Penal Europeu, ou seja, o Direito Penal da União Européia. Assim, o operador do direito no Brasil que milita na área penal e processual penal terá uma ferramenta de reflexão comparatista para fazer avançar seus próprios sistemas jurídicos, ou seja, em âmbito nacional e regional (Mercosul). Tendo em vista a alta complexidade da matéria, pois requer o conhecimento profundo de um Direito altamente técnico - o Direito Comunitário Europeu -, e sua relação com o Direito Penal, procuraremos, na medida do possível, apresentar conceitos básicos sobre o sistema jurídico da União Européia, de modo que o leitor possa acompanhar nossa trajetória. Porém, devemos admitir que o leitor que previamente já possui conhecimento do Direito Comunitário terá muito menor dificuldade de seguir nossa reflexão, tendo a possibilidade de aprofundar sua investigação científica nos aspectos penais, substantivos e adjetivos. A legislação penal tornou-se objeto de uma competência compartilhada entre as instituições comunitárias européias e os Estados nacionais. Tal constatação, mais do que se fundamentar em uma atribuição explícita de poderes decorrentes dos Tratados Europeus, é o resultado de uma evolução normativa e de uma coincidência de interesses entre o Direito da União Européia e o Direito Penal nacional. Dois movimentos histórico-jurídicos contribuíram para o esboço de um tal equilíbrio normativo. De um lado, a extensão progressiva dos campos de intervenção da legislação penal nacional e a relevância crescente dada à regulamentação da vida empresarial, de uma maneira geral (direito comercial, do trabalho, do consumo, do ambiente, societário, etc.). Assim, um Direito Penal nacional de vocação econômica, de caráter evolutivo, se destina a cruzar com o sistema de normas supranacionais que regem o Mercado Comum Europeu, normas estas de natureza essencialmente econômicas. Por outro lado, ocorre o crescimento dos 'pilares' considerados menores na perspectiva de construção européia, ou seja, a Defesa (segundo pilar) e a Justiça (terceiro pilar), que visa atribuir à União Européia uma dimensão política mais reforçada, onde a segurança externa (defesa) e interna (justiça) constituem dois atributos fundamentais. Dentro deste contexto, o processo de fortalecimento da questão Justiça - Justiça e Assuntos Internos através do Tratado de Maastrich, Liberdade, Segurança e Justiça através do Tratado de Amsterdã - acarretou uma multiplicação de eixos de intervenção da produção normativa européia, determinando uma 'invasão' de campos tradicionalmente vinculados à soberania nacional, como certas matérias antes exclusivas ao Direito Penal nacional. Este duplo dinamismo faz surgir fragmentos normativos que se encontram ao mesmo tempo sob o império do Direito da União Européia e do Direito Penal Nacional. As superposições, as interseções entre os dois conjuntos normativos apresentam zonas de interferência, zonas 'cinzas', setores que precisam ser regulamentados. Esta interseção é o resultado da combinação de fontes européias e internas, da qual o Direito Penal não escapa aos mecanismos de irradiação normativa provenientes das instituições européias. Muitas dificuldades aparecem na construção desta interseção normativa, visto que a linearidade aparente das relações entre o Direito Europeu e o Direito Nacional é desmentido pela variedade de instrumentos normativos aos quais a União Européia recorre (Diretivas, Regulamentos, Convenções, Ações Comuns, Decisões-Quadro) e pela complexidade dos mecanismos de integração nacional do Direito Europeu. Deve-se trabalhar com uma lógica cartesiana flexibilizada, ou seja, de natureza híbrida, combinatória, sistêmica, que permita a apreciação da regulamentação normativa em função não somente da coexistência de fontes normativas de graus distintos, mas também da força que elas apresentam e das interações sobre o plano dos efeitos de natureza jurídica. Interseções entre espaços jurídicos distintos e interações entre fontes normativas diversas delimitam o universo desta obra. Algumas questões se apresentam ao penalista neste momento diante de tal realidade normativa, concernentes ao esboço de um sistema penal da União Européia: - Este sistema penal europeu já existe ? - Quais são seus conteúdos e princípios fundamentais? - Existe a necessidade de uma formulação expressa das regras e princípios? - Qual a legitimidade democrática das instituições européias para formularem normas penais? - Existe uma Polícia Européia e um Ministério Público Europeu? - Existe uma Corte de Justiça Penal Européia? - Quais serão os próximos passos deste sistema penal europeu, seus desenvolvimentos futuros? Acompanhando a construção gradual do Direito Penal Europeu, procuraremos fazer um breve balanço a partir de cinquenta anos de Direito Comunitário na Europa e verificar sua influência no Direito Penal dos Estados-membros da União Européia. Tal dimensão normativa tem interesse tanto teórico, para os cientistas do Direito, quanto prático, seja para o intérprete, o juiz em primeiro lugar, obrigado a se confrontar com tal conjunto normativo ao proferir decisões em matérias inseridas na citada zona de interferência, seja para o legislador, que tem a vocação de formular uma política criminal européia integrada às políticas penais nacionais. Também pretendemos apresentar os aspectos principais do denominado Corpus Iuris, que estabelece disposições penais para a proteção financeira da União Européia, projeto elaborado por um grupo de especialistas dos diversos Estados-membros, a partir de uma demanda do Parlamento Europeu. Este texto doutrinário tem o mérito de ser - no contexto de uma reflexão sobre a competência penal da União Européia - um ponto de partida bastante avançado para uma possível evolução em direção à unificação (mesmo que parcial e mitigada) do Direito Penal e Processual Penal à escala regional, atraindo a atenção dos juristas e políticos europeus sobre a matéria. Ao mesmo tempo, este Corpus Iuris representa um ponto de chegada, pois ele cristaliza, dentro de uma visão micro-sistêmica, um certo número de soluções extraídas do espaço penal europeu nos últimos anos, bem como oriundas dos princípios e garantias comuns às ordens jurídicas dos Estados-membros. Destarte, a remissão ao Corpus Iuris - mais como modelo de reflexão teórica do que como instrumento normativo operacional - poderá nos servir de referência ao longo de toda nossa análise sobre a construção de um Direito Penal Europeu. Deve-se destacar que procuramos enriquecer esta obra com a inserção da jurisprudência da Corte Européia de Direitos Humanos, que desenvolve e vivifica a Convenção Européia de Direitos Humanos quanto às regras e garantias vinculadas ao direito penal e processual penal. Este livro, deste modo, tem dois objetivos principais: 1. A introdução e difusão do conhecimento da matéria Direito Penal Comunitário, ainda inexistente no Brasil, particularmente em relação ao Direito Penal Europeu. 2. Instrumentalizar os operadores do direito do Brasil com uma fonte de Direito Comparado no tocante ao Direito Penal, para que possam se inspirar nos Textos normativos europeus (Tratados, Convenções, Diretivas, etc.) e na jurisprudência da Corte de Luxemburgo - Corte de Justiça da Comunidade Européia, a fim de construir um prospectivo e eventual Direito Penal Comunitário no âmbito do MERCOSUL. Esta obra, portanto, é recomendada aos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, advogados e demais profissionais do Direito, cuja esfera de atuação abarca, direta ou indiretamente, a questão do Direito Penal e sua relação com o Direito Comunitário (ou Direito da Integração).


    Constituição Européia Soberania Nacional

    Sinopse:

    A construção européia, único projeto de uma união política entre Estados soberanos no mundo, vive um momento crucial de sua história cinqüentenária. O ano de 2004 testemunha esse momento. É nesse ano que entra em vigor o Tratado de adesão à União Européia dos dez novos Estados-membros, sendo a maior ampliação já vivida em toda a sua história, selando a reconciliação da Europa com uma parte dela mesma, após a queda do Muro de Berlim e da Cortina de Ferro da Europa Comunista do Leste. Em paralelo, o Conselho de Chefes de Estado e de Governo aprova o princípio de abertura de negociações da adesão da Turquia e o lançamento do processo de candidatura à adesão da Croácia, prefigurando a integração ulterior dos Estados-membros da ex-República da Iugoslávia. Enfim, em 29 de outubro de 2004, os Chefes de Estado e de Governo assinam, em Roma, um novo Tratado estabelecendo uma Constituição para a Europa. Os anos de 2005 e 2006 serão ricos em termos de eventos históricos europeus, pois as grandes reformas concernentes ao financiamento da União Européia, ao mercado comum ou sobre as políticas econômicas e sociais serão decididas nesse período. Mas sem dúvida o principal acontecimento será o processo de ratificação do Tratado Constitucional pelos vinte e cinco Estados-membros, conforme às respectivas regras constitucionais. A França e a Holanda, Estados-membros fundadores do sonho europeu, acabam de rejeitar, por referendo, o Tratado Constitucional (respectivamente em 29 de maio e 1º de junho de 2005). Esta rejeição poderá não somente influenciar os votos dos demais Estados-membros que ainda não efetivaram o processo de ratificação do Tratado Constitucional, como também colocar em questão o próprio processo de construção européia, onde o futuro do continente e de seus Estados estará em jogo. Estes elementos são suficientes para atestar ao mesmo tempo a importância das transformações em curso e daquelas que estão por vir, mas também a dificuldade para o cidadão da Europa em avaliar todas as implicações da evolução política do continente, embora não desconheça que de uma forma ou de outra a União Européia influenciará vários aspectos de sua vida cotidiana. Se para o cidadão europeu já é difícil formar uma opinião sólida sobre este projeto reformista e ambicioso denominado União Européia, imaginamos que seja quase impossível para as pessoas de outros continentes, que estão fora deste contexto europeu, apreciar tal fenômeno. Todavia, essa apreciação, mínima que seja, é muito importante, pois a União Política Européia, primeira e única no mundo, a partir da existência de um bloco econômico formado por Estados soberanos, servirá de modelo para outros continentes e blocos econômicos. Particularmente, servirá de referência para a evolução intregrativa da América do Sul e do Mercosul. Destarte, através dos capítulos desta primeira parte da obra, procuraremos apresentar os aspectos essenciais da Constituição Européia, sem ter a pretensão de uma análise exaustiva sobre o tema. Examinaremos as seguintes questões, para tentar compreender melhor o funcionamento das instituições e das políticas européias: de onde vem esta Constituição Européia e como ela foi concebida? Trata-se de uma Constituição ou de um Tratado, e esta diferença é significativa? O que muda com o Tratado Constitucional, por exemplo, a respeito do funcionamento das instituições européias? E quanto à vida democrática na Europa? O Tratado Constitucional é essencialmente neoliberal ou também protege uma Europa social? Como brasileiro e tendo o privilégio de testemunhar estes últimos acontecimentos da vida européia, e impressionado com a sinergia em torno da construção européia, será uma grande satisfação se pudermos transmitir um pouco desse entusiasmo e curiosidade aos leitores brasileiros. Pensando no projeto de uma Federação ou Confederação Européia, podemos refletir bastante sobre nossa própria Federação brasileira, com todas as suas complexidades, virtudes e defeitos, bem como o relacionamento do Brasil com seus Estados-irmãos da América Latina. Na segunda parte da obra, a partir de um enfoque mais pragmático, abordaremos a problemática do impacto do Direito Comunitário sobre as soberanias nacionais. Analisaremos o papel das Cortes Constitucionais nacionais como guardiães das soberanias nacionais, do conflito entre o Direito Constitucional nacional e o Direito Comunitário e a importância da conscientização das autoridades nacionais sobre a necessidade da aplicação correta do Direito Comunitário, mesmo que estas autoridades tenham como formação acadêmica e profissional uma cultura essencialmente nacionalista. Finalmente, concluiremos este trabalho com a análise das causas e efeitos da não-ratificação do Tratado Constitucional, fenômeno iniciado com o referendo francês de 29 de maio de 2005. Esta obra, portanto, é recomendada aos juristas, advogados, membros do Ministério Público, do Poder Judiciário e demais profissionais do Direito, cuja esfera de atuação abarca, direta ou indiretamente, a questão do Direito Constitucional e sua relação com o Direito Comunitário (ou Direito da Integração), bem como aos estudiosos das ciências políticas e sociais que se interessam pelo processo de construção da União Européia. Que nós brasileiros possamos, mesmo de longe, participar dessa aventura política chamada Europa Paris, junho de 2005. José Antonio Farah Lopes de Lima Funcionário do Estado de São Paulo. Bacharel em Ciências Militares pela Academia Militar das Agulhas Negras, bacharel em Engenharia Química pelo Instituto Militar de Engenharia, bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo, pesquisador convidado da Universidade de Ottawa, Canadá, pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), em parceria com a Escola Fazendária do Estado de São Paulo, pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, Portugal, mestre e doutorando em Direito pela Universidade Paris I - Panthéon - Sorbonne. Possui artigos jurídicos nas seguintes publicações: Caderno Jurídico da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, Revista de Direito Tributário e Revue de Sciences Criminelles et Droit Pénal Comparé (França). É membro da Associação Andres Bello de Juristas Franco-Latino-Americanos e atualmente vive em Paris, realizando seu doutorado em Direito.

    Especificações do Produto
    Idioma Português
    Mês Março
    Ano 2020
    Marca Editora Mizuno
    Tipo Impresso
    Encadernação Brochura
    Altura (cm) 27
    Largura (cm) 20
    Profundidade (cm) 7
    Peso (kg) 1.5
    NCM 49019900
    Saldão - Kit Internacional - 4 Livros

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