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Descrição do produto

O livro Manual de Práticas dos Precedentes no Processo Civil e do Trabalho – 3ª Edição, de Cesar Zucatti Pritsch, publicado pela Editora Mizuno, representa um marco na compreensão e aplicação do sistema de precedentes qualificados no Brasil. A obra alia solidez teórica à prática forense, com abordagem detalhada das mudanças estruturais promovidas especialmente no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a partir de 2024, e é hoje uma referência nacional na matéria.

Com embasamento acadêmico e visão pragmática, o autor—magistrado com ampla atuação no TST e formação jurídica nos Estados Unidos e na Itália—traz uma análise aprofundada das técnicas de uniformização jurisprudencial, oferecendo uma leitura estratégica e formativa para operadores do Direito.

A nova edição consolida o livro como instrumento essencial à advocacia, magistratura, e estudantes de Direito, oferecendo orientações atualizadas e detalhadas sobre como interpretar, utilizar e construir precedentes, tanto no âmbito do processo civil quanto no trabalhista.

📜 Sinopse

O presente estudo se propõe, como indicado no título, a servir como manual para que o profissional do direito possa transitar por estes novos caminhos trazidos pelo sistema brasileiro de precedentes, com segurança e de posse de todo o embasamento teórico e prático para sua efetiva aplicação, na advocacia e na atividade judicante em todas as instâncias.
Não se restringe ao Processo do Trabalho, já que o sistema de precedentes tem aplicação geral a todo o Poder Judiciário. O advogado, o estudante, o servidor e o magistrado com atuação na Justiça Comum também encontrarão aqui valiosos subsídios para a prática profissional. Todavia, a obra dedica especial atenção aos seus desdobramentos no Processo do Trabalho, com profundidade teórica e prática sem paralelo em outras obras no país.
Constitui a base do curso de formação continuada em precedentes no processo do trabalho, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), o qual, de 2019 até o presente, já capacitou milhares de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho.
Enquanto a segunda edição foi significativamente revista, refletindo a evolução do sistema até 2023, esta terceira edição avança ainda mais, crescendo, em mais de duzentas páginas, para incorporar as grandes mudanças normativas implementadas pelo Tribunal Superior do Trabalho em fins de 2024, e suas diversas ramificações. Tais alterações levarão ao crescimento exponencial da formação dos precedentes qualificados, o que já se vê na atuação efetiva da Corte em 2025. Tendem a frear o crescimento desordenado da demanda, como decorrência da maior previsibilidade e de importantes mecanismos de disciplina judiciária e de racionalização recursal.
O presente Manual é dedicado aos estudantes, estudiosos, e profissionais do direito, propondo-se a subsidiar a prática forense, em meio a mudanças de dinâmica procedimental e da própria argumentação jurídica. Também se propõe a discutir a contínua melhoria do sistema, tendo como pano de fundo o treinamento do autor como advogado norte-americano e a experiência de mais de quinze anos como magistrado brasileiro, com uma visão pragmática dos mecanismos positivados no sistema brasileiro de precedentes. Todos convidados à leitura!

📌 Tópicos Abordados

  • 2024 – o ano em que o TST se tornou uma Corte de Precedentes
  • Comparativo – Cortes supremas do Reino Unido, EUA, França, Itália e Brasil
  • Cortes de controle x Cortes de precedentes
  • Identificação, aplicação e distinção de tese e ratio decidendi
  • Crise numérica e crise de paradigmas – motivos para a mudança
  • O incidente de recursos repetitivos (IRR) como instrumento preferencial
  • Tendência de substituição das súmulas do TST por precedentes vinculantes
  • Reafirmação de jurisprudência – força nova para jurisprudência antiga
  • Resolução CNJ nº 591/2024 – ampliação do plenário virtual e sessões assíncronas
  • IN Transit. n. 41-A (RA TST nº 223/2024 – nacionalização de precedentes regionais)
  • Art. 1º-A da IN nº 40/2016 (RA TST nº 224/2024 – novo regime dos agravos)
  • Emenda Regimental TST nº 7/2024 (envio de representativos de controvérsia pelos TRTs; competência do Pleno para julgamento de IRR, IAC e IRDR no TST; legitimidade concorrente do Presidente do TST para a propositura de IRR, IAC e IRDR; ajustes procedimentais para o IAC e para o incidente de revisão, etc.)

🎯 Público-Alvo

Esta obra é recomendada para:

  • Magistrados e assessores de todos os níveis, especialmente da Justiça do Trabalho;
  • Advogados que atuam em contencioso estratégico, recursos e teses repetitivas;
  • Servidores do Poder Judiciário que lidam com gestão de precedentes;
  • Estudantes de Direito em cursos de graduação e pós-graduação;
  • Professores e pesquisadores interessados em hermenêutica, common law e teoria dos precedentes.

❓ Perguntas Frequentes (FAQs)

  • A obra traz análise comparada com outros países?
    Sim. O autor realiza comparações detalhadas com os sistemas jurídicos dos EUA, Reino Unido, França e Itália.

  • Há material prático no livro?
    Sim. O livro apresenta casos analisados com metodologia de perguntas e respostas, além de roteiros de argumentação com precedentes.

  • É possível utilizar o conteúdo para elaboração de petições?
    Sim. O livro fornece diretrizes práticas e técnicas de peticionamento com precedentes, úteis à advocacia.

🏁 Conclusão

O Manual de Práticas dos Precedentes no Processo Civil e do Trabalho – 3ª Edição, de Cesar Zucatti Pritsch, consolida-se como ferramenta indispensável para quem deseja compreender e aplicar com excelência o sistema de precedentes no Brasil. Com base sólida, didática acessível e ampla experiência institucional do autor, a obra oferece suporte teórico e prático para decisões mais seguras, fundamentações robustas e intervenções jurídicas eficazes.

Seja você advogado, magistrado ou estudante, investir nesse conhecimento é um passo estratégico para se destacar no cenário jurídico contemporâneo.



Cesar Zucatti Pritsch

Juris Doctor pela Universidade Internacional da Flórida (EUA). Mestre em Processo Civil pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e Doutorando em Processo Civil pela Università degli Studi di Roma Tor Vergata. Juiz Auxiliar da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Membro da Comissão Gestora de Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Autor de “Manual de Prática dos Precedentes no Processo Civil e do Trabalho” (2018), coordenador de “Precedentes no Processo do Trabalho” (2020), e coautor da obra “Direito Emergencial do Trabalho” (2020). Autor de diversos capítulos de livros e artigos publicados em revistas especializadas. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) e de Escolas Judiciais de vários Tribunais Regionais do Trabalho. Contatos cezucatti@gmail.com @cesarpritsch (Instagram; Academia.edu)

Especificações do produto

  • Autor(es) Cesar Zucatti Pritsch
  • AssuntoTrabalho e Processo do Trabalho
  • Idioma Português
  • Edição 3
  • Mês Julho
  • Ano 2025
  • Marca Editora Mizuno
  • Tipo Impresso
  • Encadernação Brochura
  • Paginação 854
  • Formato 16x23
  • Comprimento (cm) 23
  • Largura (cm) 16
  • Altura (cm) 5,12
  • ISBN 9788577897261

Sumário

Sumário

INTRODUÇÃO

PARTE I

TEORIA E PRÁTICA DOS PRECEDENTES

CAPÍTULO 1

COERÊNCIA E CELERIDADE NAS TUTELAS JUDICIAIS: REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA PARA A ENTREGA DAS PROMESSAS DA CONSTITUIÇÃO

1.1 A necessidade de “jurimetria” como sintoma de uma dispersão jurisprudencial patológica

1.2 A pluralidade das possíveis escolhas hermenêuticas e a necessidade de sua estabilização – através do sistema de precedentes

CAPÍTULO 2

PRECEDENTE?

CAPÍTULO 3

POR QUE PRECISAMOS DE PRECEDENTES?

3.1 Crise do sistema — explosão de recorribilidade — Poder Judiciário sobrecarregado e uma visão de processo exaurida

3.2 Precedentes vinculantes como solução emergencial

3.2.1 Contexto de aproximação dentre os sistemas do common law e civil law

3.2.2 Minirreformas processuais não lograram resultados suficientes

3.3 Principais justificativas para adoção de precedentes vinculantes

3.4 O CPC de 2015 e o abandono parcial da tradição romano-germânica — regime híbrido entre o civil law e o common law

3.5 Não obstante as críticas, o precedente vinculante agora integra nosso ordenamento — uma oportunidade para avanços

CAPÍTULO 4

BEBENDO NA FONTE: EXAMINANDO O FUNCIONAMENTO DOS PRECEDENTES VINCULANTES NO COMMON LAW

4.1 Common law — nem tão diferente assim — evoluções separadas a partir dos mesmos ingredientes

4.1.1 Início similar

4.1.1.1 A desromanização da Britânia

4.1.1.2 A chegada dos normandos, centralização do governo e a recepção do direito consuetudinário e escrito saxão

4.1.1.3 As primeiras cortes de justiça

4.1.1.4 Uso dos precedentes para guiar minimamente a atividade judicial

4.1.2 Um direito sem rupturas — resistência à romanização e ao positivismo dos códigos

4.1.2.1 Direito inglês marcado pela continuidade

4.1.2.2 Direito continental marcado por rupturas

4.1.3 Recepção do common law e legislação positiva inglesa nos Estados Unidos — sem ruptura, a despeito da guerra de independência

4.1.4 Elementos do constitucionalismo inglês, americano e francês como ingredientes da conformação constitucional brasileira

4.2 Stare decisis — por que no common law o precedente vincula? Desenvolvimento da ideia de vinculação atrelada à evolução do registro e publicação dos precedentes

4.2.1 Plea rolls

4.2.2 Year books

4.2.3 Tratados

4.2.4 Case reports

4.2.5 Epílogo de oito séculos de maturação – reconhecimento da efetiva vinculação aos precedentes

4.3 Estrutura federativa do judiciário americano e impacto na hierarquização dos precedentes

4.3.1 Justiça estadual e o predomínio do direito estadual na maior parte das relações jurídicas de cada cidadão

4.3.2 Justiça federal — jurisdição limitada a questões de direito federal (Federal Question) e de casos envolvendo direito estadual, mas em que as partes sejam de estados diferentes (Diversity)

4.3.3 Suprema Corte dos Estados Unidos

4.4 Stare decisis nos EUA — quais julgados vinculam?

4.4.1 Stare decisis vertical — todos os acórdãos publicados vinculam as instâncias diretamente inferiores

4.4.1.1 Stare decisis vertical indireto — em alguns estados, acórdãos de todas as cortes recursais do estado vinculam o primeiro grau, ainda que fora de sua área geográfica

4.4.2 Efeito precedencial de acórdãos publicados e não publicados

4.4.3 Prevalência de precedentes da Suprema Corte americana e Circuit Courts em direito federal e das Supremas Cortes estaduais, em direito estadual

4.4.4 Stare decisis horizontal em composição plenária não é absoluto nos EUA — e mais recentemente também no Reino Unido — embora overrulings sejam raros

4.4.5 Stare decisis horizontal — precedentes de órgãos fracionários de tribunal ou de outra jurisdição

4.4.5.1 Em nível federal, uma turma não pode divergir de outra — mas sim provocar manifestação do pleno (en banc)

4.4.5.2 Conflito aparente de precedentes de um Circuit Court

4.4.5.3 Em nível estadual — em linhas gerais seguindo a mesma sistemática federal quanto a precedentes dos órgãos fracionários

4.4.6 Conflito jurisprudencial entre cortes de segundo grau federais

4.4.7 Efeito persuasivo de precedentes de outros Circuit Courts e District Courts federais, ou mesmo de julgados de cortes estaduais 

4.5 Stare decisis horizontal no Reino Unido

4.6 Força normativa da jurisprudência francesa?

4.7 Algum esboço de vinculatividade no sistema italiano?

CAPÍTULO 5

ESTUDO DE CASO — BROWN V. BOARD OF EDUCATION, 347 US 483 (1954)

5.1 Enfoque prático

5.2 Método Socrático e Case Method

5.3 Roteiro de perguntas — Brown v. Board of Education, 347 US 483 (1954)

5.4 Tradução — Brown v. Board of Education, 347 US 483 (1954)

5.5 Tradução das notas de rodapé originais do acórdão em Brown

5.6 Respostas — Brown v. Board of Education, 347 US 483 (1954)

5.6.1 Que tipo de ação?

5.6.2 Quem eram os autores? 

5.6.3 Quem eram os réus?

5.6.4 Quais os principais fatos de Brown v. Board of Education, 347 US 483 (1954)?

5.6.5 Qual entidade estava por trás dos autores?

5.6.6 Qual o pedido e seu fundamento jurídico?

5.6.7 Qual o maior obstáculo jurídico ao pedido da classe de autores em Brown?

5.6.8 As conclusões fáticas do juízo a quo foram levadas em consideração na Suprema Corte? Quais?

5.6.9 Qual exatamente a questão jurídica a ser respondida pela Suprema Corte (LEGAL ISSUE / QUESTION PRESENTED)?

5.6.10 Qual a RATIO DECIDENDI/HOLDING (fatos + resposta à questão jurídica que resolve o caso)?

5.6.11 Por que a interpretação constitucional histórica foi afastada?

5.6.12 Qual o argumento da Corte para amparar o holding (REASONING)?

5.6.13 Brown v. Board of Education se amparou em outros precedentes? Teve seu terreno preparado por precedentes favoráveis, ou foi o primeiro avanço dos negros contra a segregação?

5.6.14 Os substituídos (classe) nos 4 processos abrangiam todos os estudantes dos EUA? 

5.6.15 Qual a razão da decisão ter impacto nacional? 

5.6.16 Brown v. Board of Education tornou totalmente sem efeito Plessy v. Fergusson? 

5.6.17 Mas por que razão a Suprema Corte não superou (overrule) Plessy totalmente?

5.6.18 Como se acabou com a segregação racial de jure nos EUA, em geral? 

5.6.19 Na educação, acabou a segregação de facto?

CAPÍTULO 6

PRECEDENTES NO BRASIL E SEUS GRAUS DE VINCULAÇÃO

6.1 Contexto histórico e constitucionalidade

6.2 Acerto do novo CPC quanto à limitação do rol de precedentes vinculantes no Brasil

6.3 Stare decisis horizontal no Brasil? Dificuldades para a vinculação irrestrita a todos os tipos de acórdãos

6.3.1 Comparação — nos EUA, poderosas salvaguardas evitam que inadvertidamente se crie um conflito jurisprudencial interno

6.3.1.1 Stare decisis horizontal entre órgãos fracionários do mesmo tribunal

6.3.1.2 Drástica diferença na quantidade de recursos, dada a baixa perspectiva de provimento

6.3.1.3 Maior cuidado dos advogados, sendo-lhes exigido apontar com detalhe o erro do juízo a quo, e proibido omitir qualquer direito legislado ou jurisprudencial relevante para a formação do precedente

6.3.2 Numerosidade e insuficiência de freios à divergência entre acórdãos de turmas no Brasil induzem naturalmente ao conflito jurisprudencial, inviabilizando por ora o efeito precedencial vinculante dos acórdãos fracionários

6.3.3 Falta de treinamento ou tradição no uso de precedentes é mais um obstáculo a uma alteração mais ampla, conferindo efeito vinculante aos acórdãos fracionários em geral

6.3.4 Falta de mecanismos de pesquisa informatizados mais completos

6.3.5 Precedentes “à brasileira” — opção intermediária — reserva do possível

6.4 Quais julgados vinculam no Brasil? Precedentes vinculantes, obrigatórios e meramente persuasivos

6.4.1 Precedentes vinculantes em sentido estrito (ou “obrigatoriedade forte”)

6.4.1.1 Lei n. 13.256/2016 — retoque às vésperas da entrada em vigor do CPC de 2015

6.4.1.2 Precedentes vinculantes com coercibilidade imediata — precedentes vinculantes com coercibilidade diferida

6.4.1.3 Novo efeito vinculante concedido ao recurso extraordinário com repercussão geral — significativo avanço na racionalização do sistema recursal — Lei n. 13.256/2016

6.4.2 Precedentes obrigatórios (“obrigatoriedade média”)

6.4.3 Precedentes persuasivos (ou de “obrigatoriedade fraca”)

6.4.3.1 Julgados de órgãos fracionários ou de outros tribunais de igual hierarquia

6.4.3.2 Stare decisis horizontal? Acórdãos de órgãos ou tribunais de mesma hierarquia são persuasivos?

6.4.3.3 Obiter dictum

6.4.3.4 Votos dissidentes (dissent)

CAPÍTULO 7

ALGUNS CONCEITOS EM MATÉRIA DE PRECEDENTES

7.1 Relação entre leis e precedentes no Common Law

7.2 Diferente relação entre leis e precedentes no Civil Law e no Common Law não impedem a adoção da vinculação aos precedentes aqui

7.3 Ratio decidendi

7.3.1 Distinguindo ratio decidendi de obiter dictum e de coisa julgada (inclusive coisa julgada sobre questão)

7.3.2 Identificando a ratio decidendi ou holding

7.3.2.1 O teste da inversão de Wambaugh

7.3.2.2 Outras quatro “marcas” indicativas da ratio decidendi, segundo Wambaugh

7.3.2.3 Goodhart, e a busca de regras mais concretas para a identificação da parte vinculante da decisão

7.3.2.4 A ratio decidendi não coincide necessariamente com a fundamentação explicitada

7.3.2.4.1 Fundamentação ausente ou obscura, incompleta

7.3.2.4.2 Fundamentação excessivamente ampla ou abstrata — overinclusive

7.3.2.4.3 Fundamentação excessivamente restritiva, vinculada a detalhes fáticos não essenciais — underinclusive

7.3.2.4.4 Fundamentação conflitante de votos em separado concorrentes

7.3.2.5 Onde está a ratio? Fatos tratados pelo juiz como “materiais” + decisão neles baseada

7.3.2.5.1 Primeiro passo: identificar os fatos do caso

7.3.2.5.2 Segundo passo: dentre os fatos do caso, identificar quais foram tidos como “materiais” pelo julgador, amparando sua decisão – e quais foram excluídos

7.3.2.5.3 Terceiro passo: enunciar o “princípio do caso” (ratio decidendi) com os fatos “materiais” e a conclusão a que derem base

7.3.2.5.4 Síntese das recomendações de Goodhart para identificação da ratio decidendi

7.3.2.6 Regras de Relevância — a caracterização dos “fatos materiais” com maior ou menor abstração — categorias de assimilação — Schauer

7.3.2.6.1 Regras de relevância e categorias de assimilação

7.3.2.6.2 Categorias de assimilação articuladas na própria decisão

7.3.2.6.3 Categorias de assimilação decorrentes da linguagem e relações sociais

7.3.3 Síntese esquemática para a identificação da ratio decidendi

7.4 Obiter dictum

7.4.1 Se não é ratio decidendi, ou o respectivo reasoning, é obiter dictum 

7.4.2 Por que obiter dictum não vincula?

7.4.3 Dicta de hoje pode ser a ratio decidendi de amanhã

7.4.4 O cuidado que uma corte deve ter para não incorrer em dicta

7.5 Aplicação direta (following) da ratio decidendi

7.5.1 Raciocínio dedutivo

7.5.2 Silogismo lógico? Comparação entre a subsunção dos fatos do caso concreto à lei e à ratio de um precedente

7.6 Superação (overruling)

7.6.1 Overruling por corte superior

7.6.2 Overruling pela mesma corte — limitações

7.6.3 Overruling expressa ou implícita — total ou parcial 

7.7 Analogia (analogical reasoning)

7.7.1 Analogia — relevante similaridade, mas sem figurar em categorias fáticas idênticas às do precedente 

7.7.2 Estrutura lógica

7.8 Distinção (distinguishing)

7.8.1 Distinção — dissimilaridade relevante — a aplicação por analogia que falhou 

7.8.2 Estrutura lógica

CAPÍTULO 8

FUNDAMENTAÇÃO COM PRECEDENTES

8.1 Dever de fundamentar a aplicação de precedentes ou não aplicação de precedentes invocados analiticamente pela parte sob pena de nulidade — art. 489 do CPC

8.1.1 Dever de fundamentar quanto aos precedentes e súmulas que embasam a decisão

8.1.2 Dever de fundamentar quando deixar de seguir súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte

8.1.3 Teoria da causa madura — impacto do dever de fundamentação na segunda e superior instância — obrigação de acatar precedentes ou fundamentar distinguishing/overruling sob pena de nulidade

8.2 Grau de força dos precedentes — menor antiguidade e maior notoriedade

8.3 Os precedentes vinculantes ou obrigatórios na hierarquia das fontes formais de direito

8.4 Equilíbrio entre a complexidade da fundamentação completa com precedentes e a necessária concisão 

8.4.1 A redação com precedentes torna a escrita jurídica mais complexa

8.4.2 Elegendo prioridades — concisão como regra — maior profundidade nas questões de direito efetivamente controvertidas 

8.4.2.1 Súmulas — mera citação seria suficiente? Ou é necessário o debate de seu precedente-base?

8.4.2.2 O risco da “ementa-lei” — a ementa não é o precedente

8.5 Obrigação de declarar o voto vencido

8.6 C R E A C

8.6.1 C — Conclusão

8.6.2 R — Regra de direito aplicável

8.6.3 E — Explicação do funcionamento e interação das regras mencionadas 

8.6.4 A — Aplicação ao caso concreto

8.7 Como citar um precedente

8.7.1 Forma de citação no common law 

8.7.2 Sugestão de citação padronizada para nosso sistema

8.7.2.1 Citação mais curta e padronizada — número CNJ + tribunal-órgão-data

8.7.2.2 Identificação opcional do tipo de decisão e relator, entre parênteses

8.7.2.3 “Nome do caso”, opcional, para facilitar múltiplas referências a um mesmo julgado

8.7.3 Extensão ou profundidade de uma citação, conforme a função na argumentação

8.7.3.1 Citação ao enunciar uma regra de direito jurisprudencial

8.7.3.2 Citação ao explicar uma regra 

8.7.3.3 Citação ao aplicar a regra comparando os fatos do precedente com os fatos do caso concreto

8.7.3.4 Citação em linha

CAPÍTULO 9

FATOS NA FORMAÇÃO DOS PRECEDENTES

9.1 Fatos motivam tanto as leis quanto os precedentes, mas os precedentes nunca daqueles se desvinculam 

9.2 Fatos — indissociáveis da técnica de precedentes

9.3 Fatos e a mudança de função de súmulas e da jurisprudência

9.4 O atrelamento aos fatos do precedente como garantia de democracia e independência no processo decisório

9.5 O uso intensivo dos fatos do “caso-teste” — exemplo da Suprema Corte Americana

9.6 A centralidade dos fatos no CPC 2015 e na Lei 13.015/2014 

9.7 A importância dos fatos na evolução dos precedentes — estudo de caso — Harris v. Forklift Sys.

9.7.1 Fatos eloquentes obrigam a jurisprudência a evoluir — distinguishing 

9.7.2 Roteiro de perguntas — Harris v. Forklift Sys, Inc, 510 U.S. 17 (1993)

9.7.3 Tradução — Harris v. Forklift Sys, Inc., 510 U.S. 17 (1993)

9.7.4 Respostas — Harris v. Forklift Systems, Inc.

9.7.4.1 Quem era a autora? 

9.7.4.2 Quem era a ré? 

9.7.4.3 Quais os fatos principais (statement of facts)?

9.7.4.4 Qual o pedido e seu fundamento

9.7.4.5 Como o caso chegou à Suprema Corte (procedural posture)?

9.7.4.6 Qual o maior obstáculo jurídico ao pedido?

9.7.4.7 Qual a questão jurídica a ser respondida pela Corte (issue / question presented)?

9.7.4.8 Qual a ratio decidendi (fatos necessários + resposta à questão jurídica que resolve o caso)?

9.7.4.9 Qual o argumento da Corte para amparar o holding (reasoning)? 

9.7.4.9.1 “R” — regra — apresentação das regras legisladas e jurisprudenciais aplicáveis

9.7.4.9.2 “E” — explicação da interação, vigência e funcionamento das regras citadas

9.7.4.9.3 “A” — aplicação das regras legisladas e jurisprudenciais aos fatos do caso concreto

9.7.4.10 Quais as tutelas deferidas ou resultado (disposition of the case)?

9.7.5 A eficácia social dos precedentes vinculantes — maior efetividade social das ações individuais nos EUA — condenações habitualmente elevadas e possibilidade de medidas de tutela coletiva nas ações individuais — obediência espontânea por força do stare decisis

9.8 O “vício de abstrativização” dos julgamentos concretos dos precedentes

9.8.1 Equivocidade da linguagem, infinitude dos fatos, e a necessidade de reinterpretação comparativa do precedente a cada novo caso

9.8.2 “Tese não é lei” x “os fatos gritam” – imitação dos julgamentos concretos precedentes como paradigmas normativos – confronto com o arraigado vício de abstrativização

9.8.3 O que nasce primeiro – o caso ou a tese? Ordem de julgamento nos incidentes de formação de precedentes, necessidade de discussão do caso antes de fixação da tese

9.9 Boa prática - uniformização com mais de um caso-piloto – ampliação da base fática como condição para a formação de teses mais amplas

9.9.1 Uniformização com mais de um caso-piloto para corroborar exemplos das respectivas premissas fáticas

9.9.2 Uniformização com mais de um caso-piloto para ilustrar exceções ou variantes, com premissas fáticas não presentes no caso-piloto original

9.9.3 A revisão de tese não para superar, mas sim para complementar a tese original, com variantes ou exceções

PARTE II

INSTRUMENTOS DE APLICAÇÃO
DOS PRECEDENTES NO BRASIL

CAPÍTULO 1

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO 2

USO DOS PRECEDENTES NO PETICIONAMENTO PELAS PARTES

2.1 Quais precedentes ou jurisprudência utilizar?

2.1.1 Padrões decisórios vinculantes ou obrigatórios

2.1.2 Jurisprudência persuasiva da mesma jurisdição — “eu também quero”

2.2 Como estruturar a invocação analítica a precedentes para se desincumbir de seu ônus argumentativo prévio

CAPÍTULO 3

RACIOCINANDO COM PRECEDENTES NA SENTENÇA

CAPÍTULO 4

RACIOCINANDO COM PRECEDENTES NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO

4.1 Stare decisis horizontal? Impedimento de criar jurisprudência conflitante

4.2 Na vigência do CPC 1973, a uniformização de jurisprudência e a assunção de competência eram subutilizados

4.3 Incidente de assunção de competência — IAC

4.3.1 Origem em mecanismo de composição de divergências do STJ

4.3.2 Legitimidade 

4.3.3 Cabimento: grande repercussão, ou divergência jurisprudencial relevante, ou reafirmação de jurisprudência

4.3.4 Não repetitividade - inapropriado para processos de massa, mas possível para questões de pouca repetitividade – fungibilidade dentre IAC e IRDR

4.3.5 Dever de uniformizar — não mera conveniência discricionária — obrigatoriedade de instaurar IAC ou IRDR

4.3.6 Efeito vinculante e vantagem sobre o antigo IUJ

4.3.7 Fluxo procedimental

4.3.8 Relatoria

4.4 Incidente de resolução de demandas repetitivas — IRDR

4.4.1 Inspiração alemã — procedimento-modelo (Musterverfahren)

4.4.2 Nos EUA, as lides de massa são equacionadas de um lado pelo stare decisis, do outro pelas class actions 

4.4.3 Ação civil pública é insuficiente para racionalizar as lides de massa — o IRDR é a nova aposta para equacionar a questão

4.4.4 IRDR x IAC

4.4.5 Natureza de incidente processual, dependente de um caso concreto

4.4.6 Opção pela doutrina da “causa-piloto: desistência ou abandono pelas partes do caso concreto — caso-piloto ou procedimento modelo - necessidade de manter um caso concreto afetado ao incidente

4.4.6.1 Acórdão “dois em um” e cisão dos autos do caso-piloto - julgamento conjunto do incidente e do capítulo afetado do caso piloto – prosseguimento dos demais capítulos no colegiado de origem – pluralidade de casos-piloto

4.4.7 Cabimento

4.4.8 Legitimidade e competência – papel do (vice-) presidente do tribunal

4.4.8.1 Provocação pelo juiz de primeiro grau

4.4.9 Partes, ampla divulgação 

4.4.10 Audiências públicas – amici curiae – facultatividade – discricionariedade do relator

4.4.11 Partes do IRDR e partes dos demais processos sobre a mesma questão repetitiva

4.4.12 Fundamentação exauriente enfrentando todos os argumentos das partes — voto vencido

4.4.13 Conteúdo da decisão — exauriente, mas concisa — ancorada nos fatos do caso concreto afetado ao incidente

4.4.14 Técnica de processo de massa — suspensão de lides idênticas enquanto aguardam solução centralizada - sobrestamento em exame de admissibilidade de recursos de natureza extraordinária 

4.4.15 Eficácia ou alcance da decisão em IRDR – juizo de retratação nos processos sobrestados em exame de admissibilidade de recursos de natureza extraordinária

4.4.16 Revisão (overruling)

4.4.17 Recurso em face da decisão do incidente e do respectivo caso afetado

4.4.18 IRDR para mera reafirmação de jurisprudência – Plenário Virtual

4.4.19 Prevenção do relator do processo de origem para relatoria do incidente

4.5 Questão de direito x questão de fato – estabilização preliminar das controvérsias fáticas para viabilizar a formação do precedente nos Tribunais de 2º grau

4.6 O revogado Incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ)

4.6.1 IUJ no processo civil foi revogado com a entrada em vigor do CPC 2015

4.6.2 No processo do trabalho o IUJ deveria ser considerado revogado (mesmo antes da Lei n. 13.467/2017)

4.6.3 Impropriedade de usar o termo revogado “incidente de uniformização de jurisprudência”

4.6.4 Vantagens comparativas da adoção do IRDR ou IAC ao invés de IUJ

4.6.5 Possibilidade de devolução para uniformização mesmo após a revogação dos §§ 3º a 5º do art. 896 da CLT - peculiaridade procedimental na uniformização “a posteriori” no processo do trabalho – juízo de retratação nos casos repetitivos

4.7 Pode o Tribunal Regional ou Tribunal de Justiça uniformizar jurisprudência contra súmula ou orientação do plenário ou órgão especial dos tribunais superiores? Apenas se demonstrar distinguishing ou overruling. O delicado equilíbrio entre a estabilidade e a oxigenação da jurisprudência

4.8 IRDR e IAC – relatoria e legitimidade para a provocação - aceleração do sistema – sorteio, (vice-)presidente ou prevenção do relator do caso-piloto – reafirmação de jurisprudência

4.9 IRDR ou IAC para mera reafirmação de jurisprudência

4.10 Boas práticas para a gestão de precedentes nos Tribunais Regionais do Trabalho

4.10.1 Medidas para o aumento da eficácia da rede preexistente de precedentes persuasivos

4.10.2 Dispositivos de fomento à disciplina judiciária e busca da coerência interna

4.10.3 Boas práticas de uniformização informal

4.10.4 Boas práticas de pesquisa dos pressupostos necessários à instauração e localização de processos representativos de controvérsia

4.10.5 Cooperação judiciária entre a presidência do Tribunal e os gabinetes - conexão entre gabinetes, núcleo de gestão de precedentes e assessoria dos recursos de revista

4.11 Incidente de revisão ou superação de IAC e IRDR nos TRTs – boas práticas procedimentais à vista da intensificação da edição de precedentes no TST

CAPÍTULO 5

SÚMULA — QUEM É ESSA ESTRANHA?

5.1 Recepção e extinção dos assentos portugueses no Brasil

5.2 Introdução no Brasil em 1963 da jurisprudência sumulada persuasiva

5.2.1 Criação regimental da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF, seguida pelos demais tribunais

5.2.2 Meio termo entre a dureza implacável dos assentos e a inoperância dos prejulgados — Súmula como um método de trabalho — facilitador de pesquisa jurisprudencial e economia argumentativa — registro oficial das matérias já resolvidas dotado de alguns efeitos processuais, para focar o trabalho nos novos debates

5.2.3 Função de repertório oficial de jurisprudência — índice — facilitador da busca jurisprudencial

5.2.4 Função de economia processual/argumentativa — “relevância às avessas” — evitar desperdício de tempo em questões pacificadas — paralelo com a escolha discricionária dos casos relevantes da Suprema Corte Americana

5.2.5 Súmula não se interpreta: seria a interpretação da interpretação — se não for clara, é inútil, devendo ser cancelada ou modificada

5.3 Compreensão da natureza da Súmula da jurisprudência predominante dos tribunais a partir de sua regulamentação nos regimentos internos 

5.4 Atualidade dos motivos originais da criação das Súmulas no STF — Súmulas são necessárias por enquanto — mudança de foco 

5.4.1 Dispersão jurisprudencial extrema x difusão dos entendimentos pacificados

5.4.2 Atalho argumentativo + atalho procedimental

5.5 Súmulas divulgam entendimento pacificado, não são instrumento para obter tal pacificação

5.6 Súmulas — risco para um verdadeiro sistema de precedentes — mas transitoriamente necessárias

5.7 A súmula vinculante da EC n. 45/2004 é abstrata/desvinculada dos fatos?

5.8 Profundidade da fundamentação com súmulas

5.9 Risco da “súmula-lei”

5.10 Antídotos para a “súmula-lei”

5.10.1 O principal antídoto para a “súmula-lei” são os fatos

5.10.2 Texto de súmula não vincula, apenas sintetiza a ratio decidendi de um precedente

5.11 Fundamentação usando súmulas

5.12 Reforma trabalhista e súmulas no processo do trabalho

5.12.1 Positivação de limitação ao conteúdo das súmulas e o juiz bouche de la lois

5.12.2 Positivação de pressupostos quantitativos para a edição de súmulas nos tribunais trabalhistas

5.13 Readequação regimental no TST

CAPÍTULO 6

TRIBUNAIS SUPERIORES: RECURSOS REPETITIVOS, REPERCUSSÃO GERAL E TRANSCENDÊNCIA

6.1 Recurso extraordinário com repercussão geral (antiga relevância?)

6.1.1 Meta de focar o STF em menos processos, de maior importância

6.1.2 Pressuposto de relevância quanto aos recursos por divergência, contrariedade a lei federal ou à Constituição — 1969-1988 - relevância do recurso especial em 2022 

6.1.3 Crise do Judiciário e necessidade de novo filtro recursal para STF — “repercussão geral” — precedente ainda persuasivo

6.1.4 Repercussão geral potencializada no contexto do CPC 2015 — precedente qualificado vinculante – preliminar formal e motivada de repercussão geral 

6.1.4.1 A repercussão geral se tornou mais potente que o controle concentrado? Desnecessária duplicação de teses de controle concentrado na sistemática de repercussão geral – aplicabilidade do art. 1.030 do CPC também ao controle concentrado

6.1.5 Recurso extraordinário oriundo da Justiça Comum e da Justiça do Trabalho – peculiaridades

6.1.5.1 Competência concorrente para o controle difuso de constitucionalidade e uma certa ‘zona de penumbra’ entre o TST e o STF

6.1.6 Admissibilidade pelo sistema da repercussão geral ou por juízo clássico – os vários caminhos do recurso extraordinário

6.1.7 Agravo Interno x Agravo em Recurso Extraordinário – irrecorribilidade ao tribunal ad quem nas matérias já deliberadas em sede de repercussão geral 

6.1.7.1 Dialeticidade entre agravo e fundamentos da decisão denegatória

6.1.7.2 Ausência de fungibilidade entre ARE e agravo interno – erro grosseiro 

6.1.7.3 Agravo em face de decisão que julga agravo – inviabilidade

6.1.8 Elaboração do recurso extraordinário com repercussão geral – rito de formação de precedentes de largo alcance – foco na demonstração de questão constitucional de grande importância – principais erros cometidos

6.1.8.1 Questão constitucional – ofensa direta à Constituição 

6.1.8.2 Questão jurídica constitucional a ser respondida pelo STF – epigrafar no título do respectivo tópico

6.1.8.3 Questão jurídica x reexame de fatos e provas – necessidade de clara enunciação da moldura fática

6.1.8.4 Prequestionamento

6.1.8.5 Dialeticidade entre o recurso extraordinário e a decisão recorrida

6.1.8.6 “Decisão de última instância” – unirrecorribilidade – exaurimento da instância extraordinária

6.2 Recursos extraordinário e especial repetitivos – investimento em rotinas administrativas para identificação de temas e instauração de procedimentos uniformizatórios

6.3 O TST rumo a um modelo de Corte de Precedentes

6.3.1 Uma crise de paradigmas – terceira instância ou corte de precedentes?

6.3.2 Ineficácia nomofilática do recurso de revista comum – “guerra de modelos”

6.3.3 O gargalo da admissibilidade – retrabalho no exame de agravos de instrumento – estruturação de equipes para admissibilidade prévia e levantamento de temas repetitivos

6.3.4 Elaboração e admissibilidade do recurso de revista – uma corrida de obstáculos

6.3.5 Incidente de recursos repetitivos – uma década de expectativas frustradas – aceleração em 2024

6.3.5.1 Necessidade de medidas que fomentem o aumento quantitativo e aceleração procedimental

6.3.6 “Reafirmação de jurisprudência” – rito simplificado para agilização da formação de precedente qualificado em matérias já pacificadas

6.3.6.1 Força nova para a jurisprudência antiga do TST

6.3.6.2 Compatibilidade da formação de teses por reafirmação de jurisprudência com o sistema brasileiro de precedentes

6.3.6.3 Admissibilidade do recurso representativo: ótica diversa em relação à admissibilidade do recurso “avulso”

6.3.7 A nacionalização dos precedentes vinculantes produzidos nos TRTs – Resolução Administrativa TST nº 223/2024 - instauração de IRR quando do recurso de revista em face de IRDR ou IAC regional

6.3.7.1 Indicação dos representativos e prevenção

6.3.8 Cooperação judiciária - remessa de recursos representativos de controvérsias repetitivas pelos TRTs – Emenda Regimental TST nº 7/2024

6.3.9 Adesão ao art. 1.030, §2º, do CPC, e o gerenciamento em massa dos recursos de revista pelos tribunais de origem – delegação do controle – agravos internos contra a inadmissão baseada em precedente qualificado – Resolução Administrativa TST nº 224/2024

6.3.9.1 Relatoria 

6.3.9.2 Descabimento de (novo) julgamento monocrático para resolver o mérito do agravo interno

6.3.9.3 Cabimento – conformidade da decisão recorrida com precedentes vinculantes do TST (IRR, IRDR, IAC) 

6.3.9.4 Cabimento – conformidade da decisão recorrida com tese de mérito firmada pelo STF em sede de repercussão geral

6.3.9.5 Parâmetro para definição – o acórdão ou o despacho?

6.3.9.6 Erro grosseiro e não fungibilidade entre Ag e AIRR

6.3.9.7 Interposição simultânea – peças separadas - processamento sucessivo - AG e AIRR

6.3.9.7.1 Interposição simultânea para o mesmo capítulo recursal – ofensa à unirrecorribilidade – preclusão consumativa

6.3.9.8 Possibilidade de retratação do (Vice-)Presidente ao receber o agravo

6.3.9.9 Fluxo procedimental - procedência e conversão em RR ou denegação

6.3.9.9.1 Procedência – afastamento do tema (distinguishing) – inviabilidade de inadmissão por outros óbices processuais (reformatio in pejus)

6.3.9.9.2 Procedência – afastamento da conformidade com o tema – juízo de retratação

6.3.9.9.3 Denegação - descabimento de outros recursos (AIRR ou RE) 

6.3.9.9.4 Denegação unânime – multa - descabimento de novo recurso de revista (RR) 

6.3.10 A aceleração do processamento dos agravos de instrumento em recurso de revista junto à Presidência do TST

6.3.11 Plenário Eletrônico – ampliação e adaptação ao modelo da Resolução CNJ nº 591/2024 (acesso aberto em tempo real) 

6.3.11.1 Plenário aberto e em tempo real

6.3.11.2 Redução das hipóteses de deslocamento para sessão presencial – vista e destaque – registro da presença do advogado

6.3.11.3 Sustentações orais gravadas

6.3.11.4 Supressão do voto convergente por omissão – supressão da unanimidade como pressuposto do julgamento virtual 

6.3.11.5 Admissibilidade de IRR e reafirmação de jurisprudência em sessão virtual – art. 132-A

6.3.12 Pleno do TST como colegiado competente para a decisão de afetação e julgamento de mérito de seus IRRs, IACs e IRDRs

6.3.13 Competência do Pleno do TST para a conversão de julgamento plenário comum em IRR, IAC ou IRDR

6.3.14 Legitimidade concorrente do Presidente do TST para propor IRR, IRDR ou IAC

6.3.15 Ampliação do cabimento de IAC perante o TST

6.3.16 Nova configuração do Incidente de Revisão e Superação de Precedentes 

6.3.16.1 Supressão da bifurcação procedimental entre SBDI1 e Pleno

6.3.16.2 Incidente de revisão decorrente de overruling do precedente pelo STF, ou de reforma da própria decisão de mérito em que firmado o respectivo precedente 

6.4 Transcendência e o crônico problema da sobrecarga do TST 

6.4.1 Já estava na hora de regulamentar a transcendência – mas esta deve ser procedimentalizada com simetria à repercussão geral 

6.4.2 Julgando menos em quantidade, mas com maior eficácia

6.4.3 Releitura da transcendência sob inspiração do sistema da repercussão geral – filtro de temas – pressuposto recursal – técnica de julgamento por amostragem – necessidade de alteração regimental ou legal? 

6.4.3.1 Transcendência da questão e não do processo – deliberação vinculante sobre a transcendência do tema pela seção de dissídios individuais ou pleno

6.4.3.2 Indicadores de transcendência para além do interesse das partes

6.4.3.3 Exigência de preliminar fundamentada de transcendência 

6.4.3.4 Decisão de transcedência em plenário virtual – apenas se cumpridos os demais pressupostos – rejeição do tema por maioria de 2/3 do colegiado ampliado

6.4.3.5 Hipóteses de transcendência presumida – contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do TST – declaração plenária de inconstitucionalidade, IRDR ou IAC regionais

6.4.3.6 Reafirmação de jurisprudência – rito simplificado em plenário virtual – admissibilidade e mérito na mesma sessão

6.4.3.7 Primazia do mérito ou desconsideração de vício formal condicionados ao interesse público na uniformização – ausência de direito subjetivo à flexibilização de óbices processuais

6.4.3.8 Rejeição da transcendência da questão – precedente vinculante – inadmissão em massa, nacionalmente, dos recursos de revista e agravos de instrumento, atuais e futuros, sobre a mesma questão

6.4.3.9 Decisão de mérito pelo rito da transcendência – precedente vinculante quanto aos demais processos em trâmite no TST

6.4.3.10 Decisão de mérito pelo rito da transcendência – aproveitamento das regras do CPC para imposição de precedentes vinculantes

6.4.3.11 Transcendência vinculante – tendência de absorver os repetitivos, como ocorrido na repercussão geral – compartilhamento de normas

6.5 Resgate da mecânica de cooperação entre TST e TRTs - art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT – o recurso de revista como instrumento para a provocação de uniformização local 

6.5.1 Reedição dos §§ 3º e 5º do art. 896 da CLT – devolução de recursos de revista à origem para uniformização local 

6.5.2 Legitimidade compartilhada para o sobrestamento da admissibilidade do recurso de revista para a uniformização regional

6.5.3 Colaboração dos TRTs na identificação de recursos de revista representativos da controvérsia 

CAPÍTULO 7

RECLAMAÇÃO

7.1 Motivos de sua expansão aos precedentes qualificados do art. 988 do CPC

7.2 Disciplina no CPC 2015

7.3 Procedimento

7.4 Hipóteses de cabimento

7.4.1 Observância de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, e de acórdãos proferidos pelos tribunais de segundo grau em IRDR ou IAC

7.4.2 Observância de acórdão em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão de recursos repetitivos, uma vez esgotadas as instâncias ordinárias

7.4.3 Preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do tribunal — ambiguidade — risco de uso arbitrário da reclamação

7.4.4 Posição restritiva do STJ 

7.5 Uso elástico da reclamação — risco de interferência indevida — independência judicial — juízo natural — garantias do jurisdicionado — estudo de caso — reclamações relativas à atualização dos créditos trabalhistas

7.5.1 Decisão do TST reconhecendo a inconstitucionalidade da TR para atualização dos créditos trabalhistas, na esteira de decisão do STF em caso análogo

7.5.2 Reclamação 22012 MC / RS

7.5.3 Impedimento de controle difuso de constitucionalidade em recurso de revista repetitivo? Apenas se o relator da reclamação declarasse incidentalmente a inconstitucionalidade do § 13 do art. 896-C da CLT.

7.5.4 Na realidade, a decisão reclamada não estava sob o regime de recurso de revista repetitivo

7.5.5 A “tabela única” do CSJT não é vinculante, portanto, não teria o potencial de outorgar efeito prospectivo à declaração de inconstitucionalidade dada em controle difuso pelo TST

7.5.6 Incongruência de usar a reclamação para impedir o TST de aplicar o mesmo raciocínio (ratio decidendi) da decisão que se alega desrespeitada

7.5.7 Decisão do TRT da 4ª Região reconhecendo a inconstitucionalidade da TR para atualização dos créditos trabalhistas

7.5.8 Reclamação 24.445 MC / RS

7.5.9 Eficácia da reclamação se limita aos autos da decisão reclamada — inexiste subterfúgio para desrespeitar outra reclamação, se aquela não é vinculante fora dos respectivos autos

7.5.10 Premissa equivocada: de que o TRT4 não teria respeitado o devido processo legal para declarar a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. 8.177/91

7.5.11 Reclamação x competência funcional absoluta quanto ao controle difuso de constitucionalidade

7.5.12 Congruência da reclamação com uma decisão paradigma vinculante

7.5.13 Riscos do uso ampliativo da reclamação

7.6 Diagnóstico – reclamações per saltum e o indevido atalho procedimental, antes que o próprio sistema possa naturalmente resolver seus dissensos – falta de estrita aderência com os paradigmas

7.6.1 Per saltum

7.6.2 Falta de estrita aderência

ANEXO

Linha do tempo dos eventos que levaram à decisão da Suprema Corte dos EUA em Brown v. Board of Education, 1954

REFERÊNCIAS