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Reflexos Eleitorais na Nova Lei de Improbidade

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Autor: Igor Pereira Pinheiro
Sinopse:

A Lei nº 14.230 foi sancionada em 25 de outubro de 2021, tendo promovido uma verdadeira revolução no sistema brasileiro anticorrupção, em especial no tocante à tutela da probidade administrativa.


Uma análise detida do texto legislativo aprovado permite extrair 192 (cento e noventa e duas) alterações formais na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), que vão desde a ementa até o último artigo. Esses dados são bastante emblemáticos do que ocorreu no ponto.


Os efeitos (teóricos e práticos) dessas alterações são percebidos desde o primeiro dia de vigência da “Nova Lei de Improbidade Administrativa”, pois inaugurou-se, em especial, um debate (na academia e no foro judicial) sobre a (ir)retroatividade ou não das novas disposições benéficas aos que são investigados, processados e condenados por atos de improbidade administrativa.


O debate sobre essa temática só findará, pelo menos na perspectiva objetiva, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) deliberar sobre o mérito da tese de repercussão geral alusiva à questão (Tema 1199), merecendo registrar, porém, que o Ministro-Relator (Alexandre de Moraes) já determinou a suspensão dos feitos na Suprema Corte e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tratem da matéria, ainda que por meio de simples petição.


A questão da (ir)retroatividade da lei é o tema de maior impacto na seara eleitoral, pois ela será o fundamento jurídico para a manutenção ou desconstituição (com a possibilidade da concessão de tutela de evidência – vide artigo 311, do Código de Processo Civil) de condenações em sede de improbidade administrativa, o que repercutirá diretamente nas convenções partidárias, escolha dos candidatos, nos pedidos de registro de candidatura e, até mesmo, mesmo na diplomação, a depender do momento que a Suprema Corte delibere sobre a matéria.


Não obstante isso, é preciso ressaltar que a “Nova Lei de Improbidade Administrativa” suscita a produção de outros efeitos (mais de uma dezena) que impactam significativamente o Direito Eleitoral, seja na parte anterior à campanha eleitoral propriamente dita, seja nos ilícitos, nas ações eleitorais e, até mesmo, na implementação da chamada “Justiça Consensual” por meio do efeito expansivo do acordo de não persecução civil.


A atuação dos políticos/gestores, dos dirigentes partidários e dos órgãos de controle foi afetada de forma drástica nesse tocante e o cumprimento de algumas obrigações exigidas pela Lei nº 14.230/2021 (à exemplo do compliance anticorrupção) irá ser um norte decisivo até mesmo para a culpabilidade em ilícitos eleitorais cíveis ou criminais.


Na presente obra, estudamos, pois, todos os reflexos jurídicos dessas mudanças, analisando inclusive os efeitos práticos delas decorrentes.


Além disso, inserimos um QR-CODE com vídeos explicativos sobre a matéria, tudo como forma de otimizar a explicação da temática proposta.


Agradeço antecipadamente a acolhida que a obra venha a ter e coloco-me à disposição dos leitores e críticos para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema, por meio do instagram @profigorpinheiro.


 


Igor Pereira Pinheiro

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    Sinopse:

    A Lei nº 14.230/2021, sancionada em 25 de outubro do citado ano, promoveu uma verdadeira revolução no sistema brasileiro anticorrupção, em especial no tocante à tutela da probidade administrativa. Uma análise detida do texto legislativo aprovado permite extrair 192 (cento e noventa e duas) mudanças formais na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n º 8.429/92), que vão desde a ementa até o último artigo.
    Os efeitos (teóricos e práticos) dessas alterações são percebidos desde o primeiro dia de vigência da “Nova Lei de Improbidade Administrativa”, pois inaugurou-se, em especial, um debate (na academia e no foro judicial) sobre a (ir)retroatividade ou não das novas disposições benéficas aos que são investigados, processados e condenados por atos de improbidade administrativa.
    O Supremo Tribunal Federal (STF) já deliberou pelo reconhecimento da repercussão geral dessa questão (Tema 1199), tendo o Ministro-Relator (Alexandre de Moraes) determinado a suspensão dos feitos na Suprema Corte e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tratem da matéria, ainda que por meio de simples petição. Não obstante isso, deve-se salientar que a (ir)retroatividade da lei é apenas o principal ponto de debate no que diz respeito à aplicação das novas regras legais, motivo pelo qual invocou-se o citado instituto de uniformização jurisprudencial.
    É preciso ressaltar, contudo, que a “Nova Lei de Improbidade Administrativa” produz efeitos para além da seara cível-administrativa que tutela a probidade administrativa, tendo provocado alterações que impactam significativamente o Direito Eleitoral, tais como:

    1 - A obrigatoriedade de capacitação voltada para o compliance anticorrupção;
    2 - Exclusão de incidência da lei de improbidade administrativa aos atos de dilapidação, malbaratamento ou desvio dos recursos públicos geridos pelos partidos políticos e suas fundações;
    3 - Efeito expansivo do dolo específico (necessário para a caracterização dos atos de improbidade administrativa) para os ilícitos eleitorais e os reflexos desse juízo na questão da inelegibilidade;
    4 - Previsão de um rol taxativo dos atos de improbidade administrativa violadores dos princípios administrativos e a revogação do desvio de finalidade (antigo inciso I da Lei nº 8.429/92), o que imuniza e torna “indiferentes” os atos (infelizmente, ainda comuns) de perseguição política a adversários em ano eleitoral (como remoções imotivadas, retirada de gratificações, impedimento ao gozo de férias para impedir que o servidor trabalhe na campanha adversária etc), coação eleitoral praticada por servidor público contra seus subalternos, oferta de cargos comissionados ou funções de confiança por agentes públicos em troca de votos etc;
    5 - Revogação do inciso II do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa e os efeitos sobre a caracterização das condutas vedadas aos agentes públicos como ato de improbidade administrativa;
    6 - Indicações políticas e descaracterização de eventual nepotismo;
    7 - Limitação sancionatória nos casos de “menor ofensa” aos bens jurídicos tutelados pela lei, permitindo a aplicação somente de multa;
    8 - Exclusão da sanção de suspensão de direitos políticos no caso dos atos de improbidade administrativa violadores dos princípios administrativos;
    9 - Limitação, como regra geral, da sanção de perda da função ao cargo ocupado quando da prática do ato de improbidade administrativa;
    10 - Forma de contagem e a limitação temporal da suspensão de direitos políticos decorrentes de uma condenação por improbidade administrativa;
    11 - Reflexos da absolvição por crimes eleitorais nas ações cíveis-eleitorais e na própria ação de improbidade administrativa;
    12 - Vinculação da atividade do magistrado à capitulação legal constante na petição inicial;
    13 - Possibilidade de afastamento das funções públicas, nas ações cíveis-eleitorais, como forma de evitar a reiteração dos atos ímprobos.;
    14 - Acordo de não-persecução civil (ANPC) na seara eleitoral.
    A presenta obra dedica-se a estudar fundamentalmente tais mudanças, no plano teórico e prático, sem, porém, deixar de fazer um juízo crítico quanto às eventuais inconstitucionalidades e inconvencionalidades existentes em cada um dos pontos.

    PARTE I

    TEORIA GERAL DO DIREITO FUNDAMENTAL ANTICORRUPÇÃO E A VEDAÇÃO AO RETROCESSO

    1 - Breve Introdução ao Direito Fundamental Anticorrupção.

    2 - A Supralegalidade dos Tratados e Convenções Internacionais Anticorrupção e a Proibição de Retrocesso (Tutela Mínima Anticorrupção).

    3 - A (Ir)Retroatividade da Lei N°14.230/2021, a Necessidade de Suspensão Nacional dos Processos de Improbidade Administrativa e as Questões Processuais Afetas ao Tema.

    3.1 - A Tese da Retroatividade Absoluta.

    3.2 - A Tese da Aplicação Pro Futuro (Retroatividade Vedada A Priori por Força do Princípio da Tutela Mínima Anticorrupção

    3.3 - Os Atos Culposos Como Exceção à Regra da Irretroatividade.

    3.4 - Reflexos da (Ir)Retroatividade da Lei N°14.230/2021 nas Inelegibilidades e nos Pedidos de Registro de Candidaturas em 2022: Ponderação de Valores à Luz do Princípio In Dubio Pro Sufragio

    3.5 - Efeitos da Medida Cautelar na ADI N°6678 sobre a Sanção da Suspensão de Direitos Políticos e a Inelegibilidade Decorrente da Condenação por Atos Violadores dos Princípios Administrativos

    PARTE II

    REFLEXOS PRÁTICOS DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA SEARA ELEITORAL

    1 - A Inexistência do Efeito Expansivo Dolo Específico da Improbidade Administrativa para os Ilícitos Eleitorais

    2 - A Obrigatoriedade do Compliance Anticorrupção Previsto na Lei de Improbidade Administrativa e Seus Reflexos no Direito Eleitoral.

    3 - O Acordo de Não-Persecução Civil na Justiça Eleitoral.

    4 - A Exclusão de Incidência da Lei de Improbidade Administrativa aos Atos Praticados no Âmbito dos Partidos Políticos

    5 - O Estabelecimento de Rol Taxativo dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam em Violação aos Princípios Administrativos

    6 - A Revogação do Desvio de Finalidade Previsto Anteriormente no Inciso I do Artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa

    6.1 - O Enquadramento (Ainda Possível) das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Ano Eleitoral como Atos de Improbidade Administrativa

    6.2 - Quadro-Resumo de Correlação entre Condutas Vedadas e Atos de Improbidade Administrativa.

    7 - Vedação, como Regra Geral, à Transmissibilidade da Sanção de Perda do Cargo Público pela Condenação em Ação de Improbidade Administrativa

    8 - A Inconstitucional Forma de Contagem da Sanção de Suspensão dos Direito Políticos na Nova Lei de Improbidade Administrativa.

    9 - O Trancamento Imediato da Ação de Improbidade Administrativa por Conta da Absolvição no Juízo Criminal (Comum/Eleitoral)

    9 - Indicações Políticas e Nepotismo na Nova Lei de Improbidade Administrativa.

    10 - A Possibilidade da Decretação do Afastamento da

     

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    Igor Pereira Pinheiro
    Igor Pereira Pinheiro
    Igor Pereira Pinheiro
    > Promotor de Justiça do MPCE (atualmente, como Promotor-Corregedor Auxiliar). > Doutorando, Mestre e Especialista em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa. > Pós-Graduado em Licitações e Contratos Administrativos. > Expert em Direito Constitucional pela Universidade de Lisboa. > Autor dos livros “Nova Lei de Improbidade Administrativa Comentada” (3ª edição, 2024); Crimes Licitatórios (3ª edição 2024); “Crimes Eleitorais e Conexos” (2ª edição 2024); “Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Ano Eleitoral” (5ª edição, 2024). > Co-autor do livro “Nova Lei de Licitações Anotada e Comparada” (3ª edição, 2024); “Nova Lei do Abuso de Autoridade Anotada é Comparada” (2ª edição, 2024). > Professor e Palestrante convidado de diversas Escolas do MP e da Magistratura em todo o Brasil. > Ex-Coordenador do Grupo Auxiliar da Procuradoria Regional Eleitoral do Ceará (GAPEL) e ex-membro do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público do MPCE. > Coordenador Editorial de Direito Administrativo, Direito Anticorrupção e Direito Eleitoral do Grupo Mizuno.
    Especificações do Produto
    Autor(es) Igor Pereira Pinheiro
    Assunto Eleitoral
    Idioma Português
    Edição 1
    Mês Março
    Ano 2022
    Marca Editora Mizuno
    Tipo Impresso
    Encadernação Brochura
    Paginação 190
    Altura (cm) 21
    Largura (cm) 14
    Profundidade (cm) 0.6
    Peso (kg) 0.200
    ISBN 9786555264524
    EAN 9786555264524
    NCM 49019900
    Reflexos Eleitorais na Nova Lei de Improbidade

    Avaliações

    5.00 Média entre 2 opiniões
    João Netto 18 de outubro de 2022
    A melhor ferramenta para meu futuro......é......a Editora da aprovação.
    18 de outubro de 2022
    Clausiano 12 de maio de 2022
    Excelente livro, ótimo pra quem milita na área eleitoral, como digo, gosto bastante das obras do Professor Igor Pinheiro, pois dá uma ideia de como o Promotor pensa, rs.
    12 de maio de 2022

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