Que pena!
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No início de 2019, o Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional o chamado “Pacote Anticrime”, com proposições normativas voltadas a alterar diversos diplomas legais. Para além de um projeto monotemático de combate à corrupção, como muitos esperavam por conta da grande colaboração do Ministro da Justiça Sérgio Moro na confecção do documento, o chamado “Pacote Anticrime” pretendia suprir lacunas, corrigir distorções e modernizar o Direito Brasileiro para o enfrentamento de todas as vertentes criminosas, isto é, do homicida, passando pelas organizações criminosas e chegando, claro, no enfretamento à corrupção.
Apesar de omisso em alguns pontos fundamentais, era um notável projeto legislativo, mas que foi distorcido pelos parlamentares na Câmara dos Deputados, cujo resultado final foi a Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, cuja ementa diz que “aperfeiçoa a legislação penal e processual penal”.
Apesar de a rubrica legal ser a de “aperfeiçoamento”, esse diploma legislativo intitulado na mídia e na comunidade jurídica em geral como “Lei Anticrime”, representa um grande retrocesso legislativo e institucional em diversos pontos da legislação que modifica.
Apenas a título de exemplo, citamos a instituição do “juiz de garantias”, que no prazo de 30 dias terá de estar efetivado em todo o país, ainda que “só no papel”, muito embora existam 3 ADIs no Supremo Tribunal Federal, que podem, a qualquer momento, suspender ou estender esse prazo. Essa figura judicial, que, estranhamente, deve “ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal” e ter as suas decisões cautelares revisadas ex officio pelo juiz de instrução não permite, por exemplo, que as provas colhidas sob a sua supervisão garantista sejam apensadas aos autos do processo enviado ao juízo de instrução, salvo se forem irrepetitíveis, medidas de obtenção ou produzidas sob regime de antecipação.
Ainda referenciamos a contraditória decisão presidencial de sancionar a possibilidade do acordo de não persecução cível na área de improbidade administrativa, mas vetar o dispositivo que regulava o assunto, deixando sérias dúvidas sobre a forma e modo de como o mesmo será realizado.
Não obstante isso, a lei possui pontos positivos, como a consagração definitiva do sistema acusatório no Brasil, a maior autonomia ao Ministério Público no destino das investigações criminais (vide a possibilidade de celebração dos acordos de não persecução cível e criminal), ou o aumento do prazo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade etc.
Enfim, pelo que se descreveu sumariamente acima, a Lei nº 13.964/19 é cercada de polêmicas e dilemas práticos que somente a análise crítica da doutrina e o aperfeiçoamento jurisprudencial podem ajustar com o tempo.
Eis, portanto, o propósito da presente obra: analisar dogmaticamente todas as modificações realizadas, seus impactos na atuação dos profissionais do Direito e sugerir os caminhos a serem trilhados à luz da Constituição Federal e dos Tratados Internacionais aos quais o Brasil aderiu.
PÚBLICA – LEI 13.756/18
1.1. Da identificação genética
1.2. Do regime disciplinar diferenciado
1.3. Das novas regras acerca da progressão de regime prisional
1.3.1. Considerações gerais
1.3.2. Das principais alterações promovidas pela Lei 13.964/19 no tocante aos prazos (critério objetivo) para progressão de regime prisional
1.3.3. Do critério subjetivo para progressão de regime prisional
1.3.4. Da (im) possibilidade de aplicação dos novos prazos a crimes cometidos antes da vigência da Lei 13.964/19
1.3.5. A progressão de regime no caso do “tráfico de drogas privilegiado”
1.3.6. Da progressão especial prevista no §3º, do artigo 112, da LEP
1.3.7. Da impossibilidade de progressão per saltum
1.3.8. Da súmula vinculante 56
1.4. Da vedação à saída temporária aos condenados por crime hediondo com resultado morte
ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO NA LEI ANTICRIME
5.1. Fator Interruptivo da Prescrição da Ação de Improbidade Administrativa
5.2. Acordo de Não Persecução Cível como Negócio Jurídico Voluntário e a Correlata Proibição de Imposição Judicial
5.3. Possibilidade de Celebração com Todos ou Apenas Alguns dos Responsáveis/Beneficiários do Ato de Improbidade Administrativa
5.4. Legitimidade para Celebração e Legitimidade para Execução do Acordo de Não Persecução Cível
5.5. Conteúdo Mínimo, Limites e Potencialidade Expansiva do Acordo de Não Persecução Cível
5.6. Modalidades, Eficácia Executiva e Procedimentos
6.Meios de impugnação do acordo de não persecução cível
7.1. Características gerais do acordo de não persecução penal
7.2. Acordo de não persecução penal e devido processo legal
7.2.1. Voluntariedade da decisão de negociar acordos penais
7.2.2. Possibilidade de renúncia ao exercício de garantias processuais
7.2.3. Necessidade de efetivo controle judicial sobre o acordo
7.2.4. Necessidade de defesa técnica efetiva: os casos Lafler vs. Cooper e Missouri vs. Frye, da Suprema Corte dos Estados Unidos
7.3. Audiência de custódia e acordo de não persecução penal
7.4. Semelhanças e diferenças entre o acordo de não persecução penal e a transação penal
7.5. Semelhanças e diferenças entre o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo
7.6. Semelhanças e diferenças entre o acordo de não persecução penal e os acordos de colaboração premiada
7.7. Semelhanças e diferenças entre o acordo de não persecução penal e o plea bargain
7.8. Semelhanças e diferenças entre o acordo de não persecução penal e o acordo de não persecução cível
8.1. Não ser hipótese de arquivamento
8.2. Não se tratar de crime com violência ou grave ameaça contra a pessoa
8.3. Crimes nos quais é cabível o ANPP
8.4. Vedações categóricas que não mais se aplicam
8.5. Como se calcula a pena mínima para o ANPP
8.6. A reincidência no ANPP
8.7. A transação penal prefere ao acordo de não persecução penal
8.8. A possibilidade de ANPP em crimes com pena mínima igual a 4 anos
8.9. A confissão do investigado como requisito legal
8.10. Suficiência do ANPP para a prevenção e repressão do crime
8.11. Impossibilidade de ANPP em caso de acordos pretéritos
8.12. Celebração de ANPP quando presente causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade ou extintiva de punibilidade
8.13. Existência de inquéritos em curso e ANPP
8.14. Constatação da presença dos requisitos legais
9.1. A reparação do dano à vítima
9.2. Perda de bens, direitos e valores e instrumentos do crime
9.3. Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
9.4. Pagamento de prestação pecuniária
9.5. Condições inominadas
9.6. Cumulação de condições
14.1. A proposta de ANPP
14.2. O momento do ANPP
14.3. A negociação do ANPP
14.4. Recusa à formalização do acordo
14.5. Formalização do acordo de não persecução penal
14.6. Juízo competente para a homologação e execução do acordo
14.7. A audiência de confirmação do ANPP
14.8. A homologação do ANPP
14.9. Repactuação ou retificação do acordo antes da homologação
14.10. Rejeição da homologação do acordo
14.11. A execução do ANPP
14.12. Cumprimento do acordo
14.13. Descumprimento do acordo
14.14. Rescisão do acordo de não persecução penal
14.15. Consequências do acordo para a vítima
14.16. Consequências do acordo para o acusado
14.17. Repactuação do acordo após a homologação
15.1. Acordos com adolescentes infratores
15.2. Acordos com pessoas inimputáveis por motivos psiquiátricos
15.3. Acordos com pessoas jurídicas
15.4. Acordos em ação penal privada subsidiária da pública
15.5. Acordos em ação penal privada
15.6. Acordos em caso de concurso de pessoas
15.7. Interações entre o acordo de não persecução penal e o acordo de não persecução cível
15.8. O acordo de não persecução penal e a Lei da Ficha Limpa
15.9. Registro audiovisual da negociação e da confissão
15.10. Acordo de não persecução penal em caso de desclassificação pelo juiz
15.11. Atos de comunicação com o investigado e a vítima
15.12. Acordos clausulados
15.13. Acordos de não persecução penal e Justiça Restaurativa
ESTATUTO DO DESARMAMENTO (Art. 9º, anticrime)
1.1. Aspectos gerais
1.2. Da instituição do juiz de garantias
1.2.1. Considerações gerais
1.2.2. Da (in) constitucionalidade do Juiz de Garantias
1.2.3. A Inconstitucionalidade do Juiz das Garantias na Área Eleitoral
1.2.4. Juiz de garantias como efetivação dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo
2.1. Comunicação da prisão e garantias do preso
2.1.1. Recebimento da comunicação de prisão
2.1.2. Apreciação da prisão em flagrante: a nova disciplina do artigo 310, do CPP
2.1.3. Da (in) constitucionalidade do inciso IV, do art. 3º-B, do CPP
2.2. Decretação e manutenção da prisão ou concessão de liberdade provisória com ou sem medida cautelar
2.3. Produção de provas na fase de investigação e os direitos do indivíduo
2.4. Finalização das investigações: trancamento do inquérito policial, recebimento da denúncia ou homologação do acordo de não persecução penal
2.5. Homologação dos acordos de não persecução penal e colaboração premiada
3.1. Do alcance da atuação do Juiz das Garantias: exclusão dos crimes sujeitos às Varas Criminais Colegiadas
3.2. Do encerramento da atuação do Juiz das Garantias
3.3. Julgamento das questões pendentes
3.4. Plena separação entre o Juiz das Garantias e o Juiz da instrução e julgamento
I - Das medidas cautelares
3.1. Requisitos
3.2. Possibilidade de as medidas cautelares serem aplicadas isolada ou cumulativamente
3.3. Sujeição das medidas cautelares ao prévio requerimento das partes
3.4. Medidas cautelares e a observância do contraditório
4.1. Considerações gerais
5.2. Competência para realização da audiência de custódia
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Assunto | Penal e Processo Penal |
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Idioma | Português |
Edição | 1 |
Mês | Janeiro |
Ano | 2020 |
Editora | Editora Mizuno |
Marca | Editora Mizuno |
Tipo | Impresso |
Encadernação | Brochura |
Paginação | 352 |
Formato | 17x24 |
Altura (cm) | 24 |
Largura (cm) | 17 |
Profundidade (cm) | 1.7 |
Peso (kg) | 0.560 |
ISBN | 9788577895069 |
EAN | 9788577895069 |
NCM | 49019900 |
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